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Estadual

Publicada em 20/06/25 às 02:50h
Mais da metade dos piauienses poderão ter gratuidade na conta de energia
Ao todo, 1,74 milhão de pessoas - o que equivale a 51,6% dos piauienses - poderão ser beneficiadas pelas novas regras da Tarifa Social, que prevê isenção de pagamento do consumo de até 80kWh mensais

Por Moysés Pereira

Imagem ilustrativa  (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

 Mais de 1,74 milhão de cidadãos piauienses, o equivalente a 51,6% da população do estado, podem se beneficiar pelas novas regras da Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de 5 de julho. No Piauí, 498,1 mil unidades consumidoras se enquadram no novo benefício, o que representa 6% do total de famílias com potencial de serem beneficiadas na região Nordeste.

Conforme determina a Medida Provisória nº 1.300/2025, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 20 de maio, as famílias com direito ao benefício, que consumirem até 80 quilowatts-hora (kWh) mensais, terão gratuidade na tarifa de energia elétrica. Aqueles que ultrapassarem esse consumo pagarão apenas a diferença.

A região Nordeste é a que tem o maior número de unidades consumidoras beneficiadas pela nova Tarifa Social. São 7,75 milhões de famílias, o equivalente a 27,1 milhões de pessoas. Em seguida aparece a região Sudeste, com 5,69 milhões de famílias, ou 19,9 milhões de pessoas; seguida pela Norte (1,65 milhão de famílias, ou 5,78 milhões de pessoas); a Sul (1,26 milhão, ou 4,42 milhões de pessoas); e a Centro-Oeste (1,03 milhão, ou 3,61 milhões de pessoas).

A Tarifa Social é concedida automaticamente para as famílias que têm direito. Para receber, basta que a pessoa responsável pelo contrato de fornecimento de energia elétrica (a que tem o nome na fatura) esteja entre os beneficiados pelos programas de governo descritos acima. Não é necessário solicitar à distribuidora.

Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

  • Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo; ou
  • Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
  • Família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até três salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.



Fonte: Portal o dia



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